Insalubridade e periculosidade são palavras parecidas, igualmente estranhas, e cujo sentido confunde tanto os empregadores quanto os colaboradores. No post de hoje, o blog do escritório Silva & Massari Advogados vai explicar quais são as diferenças entre elas. Porém, antes, é necessário determinar uma semelhança fundamental: ambas colocam o trabalhador em condições de risco.
Insalubre é tudo aquilo que não é bom para a saúde, o bem-estar, a integridade física e psíquica. Se um empregado, ao exercer suas funções profissionais, está exposto a produtos químicos, a barulho excessivo, à poeira ou calor, por exemplo, pode ficar doente. Portanto, conforme regulamentado pelos artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pela Norma Reguladora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ele deve receber um adicional de insalubridade.
1) Acima dos Limites de Tolerância de:
▬ Ruído contínuo ou intermitente (como máquinas em operação);
▬ Ruídos de impacto (móveis arrastados, elevadores, ruídos hidráulicos);
▬ Exposição ao calor;
▬ Radiações ionizantes (aparelhos de raio X);
▬ Poeiras minerais (produzidas em perfurações, extrações minerais, explosões, britagem de pedras).
2) Para atividades que envolvam:
▬ Trabalho sob condições hiperbáricas (mergulhadores);
▬ Agentes químicos (gases como hidrogênio ou nitrogênio).
▬ Agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos).
3) Para situações comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho:
▬ Radiações Não Ionizantes (fornos, fundições);
▬ Vibrações (britadores, compactadores, lixadeiras, máquinas de polir);
▬ Frio;
▬ Umidade.
O trabalhador não precisa estar exposto à insalubridade durante toda sua jornada profissional para ter direito ao adicional. Basta que haja a habitualidade. Ou seja, se em todos os seus dias de trabalho, por alguns minutos, ele tiver contato com o agente insalubre, deve ser compensado financeiramente por isso.
A única exceção é para casos imprevistos. Por exemplo: o colaborador assumiu o risco sem necessidade, inesperadamente, sem que a empresa determinasse.
Existem dois componentes para calcular o adicional de insalubridade:
▬ Salário mínimo da região
▬ Grau de insalubridade da atividade exercida, definido pela NR-15.
Para atividades insalubres de grau mínimo, o adicional é de 10% do salário-mínimo. Grau médio, 20%. E grau máximo, 40%.
O valor não está ligado ao salário do trabalhador, apesar de, em alguns casos, a convenção coletiva determinar que o adicional seja calculado tendo como base o piso da categoria.
Bom, enquanto a insalubridade trata dos danos para a saúde, a periculosidade é um adicional para atividades que colocam em risco a vida do trabalhador.
Como exemplo, podemos citar profissões em que é preciso lidar com explosivos, inflamáveis e segurança pessoal ou patrimonial. A periculosidade é regulamentada nos artigos 193 a 196 da CLT e na Norma Reguladora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Alguns minutos de exposição ao risco podem tirar a vida do trabalhador. Portanto, o pagamento do adicional de periculosidade não está relacionado à permanência constante na atividade.
Entre os profissionais que recebem o adicional, estão aqueles que trabalham em postos de combustíveis operando bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, guardas de empresas de transporte de valores, seguranças pessoais e técnicos que manipulam materiais radioativos em laboratórios.
A empresa deve pagar um adicional de 30% sobre o salário-base do funcionário, sem os acréscimos oriundos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da companhia.
Não é incomum que o mesmo profissional seja exposto à insalubridade e à periculosidade em sua jornada. Porém, segundo entendimento majoritário do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a empresa não deve pagar os dois adicionais ao mesmo tempo. Nestes casos, o trabalhador recebe somente aquele que tiver valor mais alto.
O ambiente das relações trabalhistas passa por um momento de muitas dúvidas e preocupações. Com as mudanças na legislação, dezenas de artigos foram alterados e muitas empresas estão com poucas informações quanto aos processos que continuam iguais e aqueles que precisem ser modificados com urgência.
Este é um momento importante para o futuro de qualquer negócio, pois erros cometidos hoje vão gerar um passivo trabalhista no futuro. Busque apoio jurídico especializado e evite correr riscos desnecessários.