Valor do adicional noturno é calculado a partir de algumas regras
Em Direito Trabalhista - Empresarial em 05-12-2017 15h00
Empresas pagam mais para funcionários trabalharem à noite
Trabalhar à noite costuma ser um sacrifício para a maioria. É desgastante inverter o turno do sono e reduzir muito a convivência com a família. Ter uma alimentação regrada fica ainda mais difícil. E há, também, a questão da violência nas grandes cidades, colocando medo em pessoas honestas que precisam se deslocar por ruas escuras. Para recompensar todos estes incômodos, existe um ganho financeiro. Hoje, vamos falar do valor do adicional noturno e explicar para você, empresário, como fazer o pagamento corretamente.
O que é?
O adicional noturno é uma compensação, acrescida ao salário, para todo funcionário urbano que exerce suas atividades entre às 22h e às 5h do dia seguinte.
Enquanto a maior parte da cidade dorme, profissionais como os médicos, enfermeiros, seguranças, garçons, porteiros, repórteres, operários de indústrias e motoristas de ônibus trabalham.
E tem muita gente acordada lá no campo também. Na agricultura, o adicional noturno é válido para quem trabalha das 21h às 5h. E na pecuária, das 20h às 4h.
Valor do adicional noturno
Para calcular o valor do adicional noturno, é preciso, primeiro, conhecer algumas regras bem específicas sobre o assunto. Por exemplo: durante o dia, a hora-trabalho tem 60 minutos, como a hora do relógio. Já à noite, em empresas urbanas, ela é de 52 minutos e 30 segundos. Então, 7 horas de trabalho fazem jus ao recebimento de oito horas.
Percebam que falamos “empresas urbanas”, pois para o trabalhador rural não existe esta diferenciação.
Pagamento
Para o trabalhador da cidade, deve ser pago um acréscimo de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurno.
E no campo? Bom, nas zonas rurais, o percentual é um pouco maior: 25%.
E as horas-extras?
O cálculo do valor do adicional noturno pode envolver hora-extra. Neste caso, a empresa deve pagar 50% sobre o valor de uma hora diurna. Ficaria assim:
Hora trabalhada + adicional noturno de 20% + 50% de hora extra
Home Office
A antiga legislação trabalhista não previa o home office, também chamado de teletrabalho. A nova lei, que entrou em vigor à partir do dia 11 de novembro de 2017, cria normas que regem a relação do empregador e do empregado que exerce suas funções profissionais em casa. Porém, quem faz home office não tem direito ao adicional noturno.
É claro que a legislação acaba de entrar em vigor e não sabemos como os tribunais vão se posicionar quando reclamantes acionarem a Justiça cobrando o pagamento do benefício. Porém, em princípio, o teletrabalho não prevê adicional noturno.
É só isso?
O escritório Silva & Massari Advogados sempre lembra que adicionais e horas extras devem ser discriminados na folha de pagamento. E refletem, obviamente, em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
Existem outras situações bem peculiares, como trabalhadores que começam suas atividades no horário diurno e acabam no noturno, e vice-versa. E funcionários que eventualmente trocam o turno laboral. O que a empresa deve fazer?
A recomendação é sempre contar com o apoio de um advogado especializado em direito trabalhista empresarial, que fornece todas as informações para uma tomada de decisão mais qualificada. Contar com apoio jurídico evita problemas com futuras ações trabalhistas.